Você sabia?


No processo de execução fiscal, o simples bloqueio de bens — como contas bancárias pelo SisbaJud — já é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente. Não é necessário esperar a penhora ser efetivada!

Segundo entendimento do STJ, o que realmente importa é que a Fazenda Pública tenha localizado bens do devedor, não o tipo de constrição aplicada (penhora, bloqueio ou outro meio).

Fique atento! Esse detalhe pode fazer toda a diferença na condução da execução fiscal.

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